Main Menu

Pedido de vista suspende julgamento sobre provas de embriaguez ao volante


Pedido de vista suspende julgamento sobre provas de embriaguez ao volante
Pedido de vista suspende julgamento sobre provas de embriaguez ao volante

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento do recurso especial que vai definir os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. Um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu foi o motivo da suspensão, após os votos do relator, ministro Marco Antônio Belizze, e do desembargador convocado Vasco Della Justina, ambos favoráveis à validade de provas como testemunhas e exame clínico, para comprovar a embriaguez do motorista, quando ele se recusar o teste do bafômetro ou a fazer exame de sangue.

O desembargador Adilson Macabu deve devolver o processo para entrar novamente em pauta no dia 29 deste mês. A Terceira Seção é composta pela Quinta e pela Sexta turmas do STJ e o resultado do julgamento vai unificar o entendimento da corte, acabando com a divergência entre as duas turmas, especializadas em direito penal.

Enquanto a Quinta Turma entende que é dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante, que pode ser comprovada também por exame clínico ou por testemunhas, a Sexta Turma considera que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova.

O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante.

O Ministério Público Federal já encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. O tema começou a ser levado à Justiça depois da edição da Lei Seca, em 2008, por motoristas que se recusaram a fazer o teste do bafômetro, alegando impertinência da ação penal, tendo em vista que a Lei 11.705/08 (Lei Seca) classifica como embriaguez a presença do percentual de 6 decigramas de álcool no sangue do motorista, comprovada por bafômetro ou exames de sangue. Eles argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si.

Leia Mais Notícias Clicando Aqui









Comments are Closed