Justiça condena falso “pai de santo” a cinco anos de prisão
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O juiz Vinícius Marcondes de Araújo, da 27ª Vara Criminal da Capital, condenou Edmar Santos de Araújo, o pai Bruno de Ogum, e Alex Alberto, seu ajudante, às penas de cinco anos e quatro meses de reclusão e de quatro anos e dez meses de reclusão, respectivamente, ambos em regime semiaberto. Os réus foram presos em flagrante ao extorquirem e ameaçarem um homem, no Leblon, Zona Sul, com a promessa de trazer a pessoa amada em três horas mediante pagamentos em espécie.
De acordo com a vítima, Edmar, com o auxílio de mais duas mulheres e Alex, começaram a exigir, através de contato telefônico, o pagamento de novas quantias para que o trabalho de feitiçaria fosse terminado. Contudo, a vítima, desconfiada de que se tratava de um golpe, se negou a efetuar novos pagamentos, o que levou Edmar a ameaçá-lo caso não efetuasse os pagamentos.
Em sua defesa, o réu Alex alegou que somente cumpriu com o seu trabalho de motoboy. Já Edmar alegou que não há estelionato na conduta daquele que oferece providência espiritual, por ser um tema atinente à fé, constitucionalmente assegurado.
Para o magistrado, a conduta dos réus deixa clara a demonstração de má fé e do dolo de estelionato e extorção. Afirmou que se explora a ingenuidade, a fragilidade e a boa fé alheia por cobiça financeira. “Da prova colhida não resta a menor controvérsia sobre a existência do fato de que o acusado Edmar – “pai Bruno” – oferecia o trabalho espiritual atinente a trazer a pessoa amada em 3 horas, invocando a intervenção do Diabo. Outrossim, o próprio conteúdo da obrigação “trazer a pessoa amada em 3 horas (não são nem os tradicionais 3 dias vistos em cartazes por aí)” corrobora a convicção de que o objetivo de pai Bruno era enganar, o que se afere in re ipsa. Se assim fosse, musas e atores famosos badalados pela mídia estariam perdidos, diante da legião de fãs que dizem amá-los. Os trariam em 3 horas. Isso não é razoável ou factível”, disse.
Quanto à alegação do réu Edmar, o juiz Vinícius Marcondes observou que: “À Constituição da República interessa a tolerância religiosa, como legítimo exercício da autonomia da vontade, da autodeterminação, sendo que, contudo, tal expressão venha a se chocar com outros valores caros à Carta Maior, ínsito que a liberdade religiosa não pode servir para que se “acoberte práticas ilícitas”.
(*) Com informações do TJRJ
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