Justiça rejeita recurso e mantém sentença contra manicure de Barra do Piraí que matou menino de 6 anos
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Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio rejeitaram o recurso da defesa e mantiveram a sentença que condenou a manicure Suzana do Carmo de Oliveira Figueiredo, do município de Barra do Piraí, a 32 anos de reclusão pelos crimes de extorsão mediante sequestro com resultado morte e ocultação de cadáver.
Relembre o caso
No dia 25 de março de 2013, Suzana sequestrou e, em seguida, matou o menino João Felipe, 6 anos, cujo corpo foi encontrado por policiais militares dentro de uma mala na casa da manicure, em Barra do Piraí. Na ocasião, Suzana pegou um táxi até o colégio onde estudava o menino, com o objetivo de obter dinheiro mediante extorsão. Ela enganou funcionários da escola, passando-se por mãe da criança e informando que João Felipe seria pego no colégio para ir ao médico.
Em seguida, a manicure levou o menino a um hotel, onde deu a ele medicamentos soníferos com o intuito de fazê-lo dormir e, após, pediu o resgate no valor de R$ 300 mil. Porém, João Felipe não ingeriu toda a quantidade de remédios, não adormeceu rapidamente e começou a se exaltar e a questioná-la, motivo pelo qual Suzana teria ficado descontrolada, matando a vítima por asfixia mecânica. Depois, ela foi ao encontro da mãe de João Felipe, de quem era manicure, para oferecer ajuda, agindo, de acordo com o juízo, de “maneira fria e desumana”, fingindo consolá-la pelo sequestro do filho.
De acordo com a sentença dada em 1ª instância, Suzana confessou espontaneamente que sua intenção era sequestrar a vítima para obter dinheiro de sua família. Na decisão, o juízo explicou que a extorsão mediante sequestro pode ser tipificada mesmo sem ter sido feito o pedido de resgate. “A extorsão mediante sequestro se trata de crime formal e de natureza permanente, consumando-se no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, independente da efetiva exigência de vantagem para o resgate, bastando que a conduta constrangedora do agente tenha sido motivada pela intenção de obter o indevido benefício econômico”, destaca.
(*) Com informações do TJRJ
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