Main Menu

Prefeito de São José de Ubá, Marcionilio Botelho Moreira, tem suas contas eleitorais aprovadas pela Justiça

O Diário da Justiça publicou em sua edição, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, pela aprovação das Contas de Campanha das Eleições de 2016, do prefeito eleito com 3.155 votos no município de São José de Ubá, Marcionilio Botelho Moreira (PP). As contas a princípio tinham sido desaprovadas pela juíza da 107ª Zona Eleitoral, Mayane de Castro Eccard. Na decisão, o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos entendeu que as falhas encontradas foram incapazes de comprometer a regularidade das contas.

Segundo o magistrado, os esclarecimentos prestados e documentos juntados demonstraram que ocorreu a prestação de serviços de contabilidade desde o início da campanha. Segundo o desembargador entendeu também que existiu a possibilidade de fiscalização concreta e efetivo controle pela Justiça Especializada tendo incluído o Parecer da Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias pela aprovação das contas com ressalvas.

 
 


DECISÃO DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Trata-se de recurso interposto por MARCIONILIO BOTELHO MOREIRA, candidato ao cargo de prefeito do Município de São José de Ubá, nas Eleições de 2016, contra a sentença de fls. 239/240, proferida pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral, que julgou suas contas desaprovadas, nos termos dos Artigos 68, inciso III, da Resolução TSE 23.463/15 e 30, inciso III, da Lei 9504/97.

O recorrente sustenta que, ao contrário do afirmado pelo sentenciante, esteve acompanhado de contador desde o início da campanha, conforme comprovado pela documentação anexada aos autos. Destaca que tanto o recibo eleitoral quanto o extrato de prestação de contas final foram devidamente assinados por profissional competente e que os serviços prestados foram doados mediante valores estimáveis em dinheiro. Salienta que todas as informações contábeis foram apresentadas em juízo, a justificar a reforma da sentença, com a aprovação das contas prestadas.

Manifestação do Órgão do Ministério Público de 1° grau às fls. 255/256, opinando pelo desprovimento do recurso.

Parecer conclusivo da Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias deste Regional às fls. 265/265v., manifestando-se pela aprovação das contas com ressalvas, uma vez que as falhas constatadas não comprometem o efetivo controle de regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 268/269, também pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

Passo a decidir.

Do exame dos autos, em especial do parecer conclusivo emitido pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, observa-se a existência de impropriedade, consubstanciada na emissão intempestiva de recibo eleitoral (fls. 265).

Consoante destacado pelo Órgão Técnico, tal falha, por si só, não é suficiente para desaprovação das contas apresentadas, na medida em que os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva prestação de serviços de contabilidade desde o início da campanha.

Com efeito, observa-se que o recibo eleitoral, o extrato de prestação de contas e as notas técnicas apresentadas em juízo foram assinados por um mesmo contabilista, o qual firmou contrato de prestação de serviços com o ora recorrente.

Não caracterizadas falhas graves que impossibilitem efetivo controle contábil por parte desta Especializada, não subsiste fundamento para desaprovação das contas.

Ante o exposto, com base nos artigos 64, §2, I, do Regimento Interno deste Tribunal e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, para julgar as contas prestadas por MARCIONILIO BOTELHO MOREIRA aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 68, inciso II, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2017.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Relator






Comments are Closed