Trote faz PM mobilizar vários policiais para um suposto sequestro em Itaperuna
Na noite desta segunda-feira (21/03) a sala de operações do 29º Batalhão da Polícia Militar com sede em Itaperuna, no Noroeste Fluminense, recebeu um telefonema dando conta de que estava ocorrendo um sequestro em um hotel próximo ao Terminal Rodoviário João Paulo II, no Bairro Cidade Nova. Os policiais militares fizeram um cerco no quarteirão e em frente ao hotel, porém ao entrar em contato com os responsáveis pelo local ficou constatado que não passava de um trote.
O suposto sequestro com refém também mobilizou o 21º Grupamento do Corpo de Bombeiros que destinou viaturas para o resgate de feridos caso fosse necessário e o trânsito ficou interrompido naquela área da cidade para a operação policial e de resgate.
Comunicação falsa de um delito é crime
No criminal há a chamada “denunciação caluniosa” que consiste em dar causa (originar, motivar) à instauração de investigação policial (direta ou indiretamente), processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe ser inocente, estabelecido no artigo 339 do Código Penal. A punição é reclusão de dois a oito anos, e multa.
O Código Penal estatui também que até a autoacusação falsa é crime. Diz o artigo 341 que: “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa”. A conduta nesse delito consiste em acusar-se, que significa atribuir-se, imputar-se, de um crime que não cometeu ou de crime inexiste.
Pode ser acrescentada, ainda, a prática delitiva prevista no artigo 340 do mesmo Código e que trata da “comunicação falsa de crime ou contravenção”, ou seja, quem provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado corre o risco de condenação a uma pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Existem também os chamados crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) e que, mediante uma ação penal privada a vítima pode acionar o Poder Judiciário para julgar o caso.
Além de responsabilidade criminal existe a responsabilização civil para o acusador falso. A maldade pode gerar pagamento de indenização por danos materiais e morais ao ofendido.
Assim, deve haver muito cuidado e cautela com a acusação falsa. Isso pode gerar consequências funestas para um linguarudo, bem como para aquele que por outras ações macula falsamente a vida alheia.
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